DR RODRIGUES MORAES - UNIÃO - PREFEITO
DR RODRIGUES MORAES é candidato(a) a Prefeito pelo UNIÃO em IBARETAMA (CE) nas Eleições 2024.
ANTÔNIO RODRIGUES MORAES NETO
Espectro político
Toque em uma faixa para entender o que ela significa
UNIÃO
Classificação editorial deste site, baseada na atuação NACIONAL do partido no Congresso e no seu programa oficial. Não é dado do TSE e não descreve a pessoa: descreve a legenda pela qual ela concorreu. Em eleições municipais e estaduais, partidos de polos opostos costumam se aliar.
Dados do candidato
- Data de nascimento
- 25/08/1985
- Gênero
- MASCULINO
- Estado civil
- SOLTEIRO(A)
- Grau de instrução
- SUPERIOR COMPLETO
- Ocupação declarada
- MÉDICO
- Estado de nascimento
- CE
Informações declaradas ao TSE no registro da candidatura, publicadas nos dados abertos da Justiça Eleitoral.
Evolução e Histórico Político
Comparativo: Prefeito em 2024 (IBARETAMA / CE)
Votação nominal do candidato ao lado dos três mais votados no mesmo cargo, ano e unidade eleitoral.
2024 - PREFEITO
UNIÃO | UF: CE
Votação Obtida: 4.467 votos (NÃO ELEITO)
Declaração Patrimonial Recente
| Ano | Tipo | Descrição | Valor |
|---|---|---|---|
| 2024 | Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. | TOYOTA HILUX SWS 2017 | R$ 245.000,00 |
| 2024 | Terreno | URBANO - QUIXADÁ | R$ 156.000,00 |
| 2024 | Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. | VR REF CAMINHAO MERCEDES BENS 710 - ANO 2000 | R$ 95.000,00 |
| 2024 | Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. | TOYOTA HILUX SW4 2007 | R$ 95.000,00 |
| 2024 | OUTROS BENS E DIREITOS | OCCAM RETORNO ABSOLUTO ADVISORY | R$ 36.266,10 |
| 2024 | Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. | FIAT PALIO ELX | R$ 25.500,00 |
| 2024 | OUTROS BENS E DIREITOS | BANCO MORGAN STANLEY SA | R$ 20.000,00 |
| 2024 | OUTROS BENS E DIREITOS | BANCO XP S.A | R$ 18.683,00 |
| 2024 | Depósito bancário em conta corrente no País | VR REF DINHEIRO EM CONTA BANCO XP | R$ 11.502,32 |
| 2024 | Depósito bancário em conta corrente no País | INFORMADO POR CNPJ 60.746.948/0001-12 - Banco: 237 Agência: 1593 Conta: 24769-3 | R$ 10.160,66 |
| 2024 | Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. | REBOQUE MA 750 - 2021 | R$ 9.500,00 |
| 2024 | Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros) | BB CDB RENDE FACIL - | R$ 7.637,23 |
| 2024 | Outras participações societárias | CAPITAL SOCIAL REGISTRADO NA EMPRESA CERAMICA MORAES RODRIGUES LTDA | R$ 5.000,00 |
| 2024 | OUTROS BENS E DIREITOS | TREND INB FIC FIRF SIMPLES | R$ 2.222,45 |
| 2024 | OUTROS BENS E DIREITOS | INFORMADO POR CNPJ 00.360.305/0001-04 | R$ 1.900,48 |
| 2024 | Depósito bancário em conta corrente no País | INFORMADO POR CNPJ 02.332.886/0001-04 - Banco: 102 Agência: 0001 Conta: 335492-0 | R$ 966,98 |
| 2024 | Depósito bancário em conta corrente no País | VR REF DEPOSITO EM CONTA | R$ 966,98 |
| 2024 | Depósito bancário em conta corrente no País | SALDO EM CONTA BANCO XP INVESTIMENTOS | R$ 966,98 |
| 2024 | Outras participações societárias | M10 SAUDE LTDA | R$ 900,00 |
| 2024 | Caderneta de poupança | VR REF POUPANCA OURO BB - Banco: 001 Agência: 0241 Conta: 510026545-7 | R$ 239,15 |
| Patrimônio total declarado (2024): | R$ 743.412,33 | ||
Prestação de Contas e Gastos
Situação cadastral pública da Receita Federal, via BrasilAPI. Não indica irregularidade na despesa em si, apuração de eventual superfaturamento ou fraude cabe aos órgãos de controle.
Mandato (Gastos CEAP)
Sem despesas de mandato registradas.
Gastos de Campanha
Sem despesas de campanha registradas.
Receitas de Campanha
Doações declaradas pelo próprio candidato/comitê ao TSE. A existência de uma doação não indica irregularidade, financiamento de campanha é lícito e regulado por lei; consulte o Tribunal Superior Eleitoral para o histórico oficial completo.
Sem receitas de campanha registradas.
Projetos de Lei Apresentados
Não há fonte pública para este cargo. A Câmara dos Deputados e o Senado publicam a atuação apenas dos próprios parlamentares; as assembleias legislativas estaduais e as câmaras municipais não mantêm base equivalente em formato aberto. A ausência de informação aqui não diz nada sobre a atuação desta pessoa.
Presença e Votos em Plenário
Nenhum voto em plenário registrado para este político.
Frequência nas Sessões Ordinárias
Não há fonte pública para este cargo. A Câmara dos Deputados e o Senado publicam a atuação apenas dos próprios parlamentares; as assembleias legislativas estaduais e as câmaras municipais não mantêm base equivalente em formato aberto. A ausência de informação aqui não diz nada sobre a atuação desta pessoa.
Participação em Comissões e Órgãos Legislativos
Não há fonte pública para este cargo. A Câmara dos Deputados e o Senado publicam a atuação apenas dos próprios parlamentares; as assembleias legislativas estaduais e as câmaras municipais não mantêm base equivalente em formato aberto. A ausência de informação aqui não diz nada sobre a atuação desta pessoa.
Situação do registro da candidatura
| Ano | Julgamento | Teto legal de gasto |
|---|---|---|
| 2024 | DEFERIDO | R$ 15.985.076,00 |
Proposta de governo
Trecho extraído do documento entregue ao TSE, sem resumo nem edição. O texto integral está no arquivo original, pelo botão abaixo.
PLANO DE GOVERNO
“OS PRINCÍPIOS E VALORES DO PARTIDO DEVEM SER REFERÊNCIAS
PARA OS COMPROMISSOS FIRMADOS ENTRE O CANDIDATO E SEUS
ELEITORES.”
PARTIDO UNIÃO BRASIL – UNIÃO
ADMINISTRAÇÃO 2025 – 2028
IBARETAMA – CEARÁ - 2024
FICHA TÉCNICA
Ana Lúcia Freire Sampaio
PRESIDENTE
Anderson Camurça da Silva
VICE-PRESIDENTE
Edson Gustavo de Freitas Queiroz
SECRETÁRIO
Antônio Maciano Inácio Vieira
TESOUREIRO
BASES DE APOIO:
PODEMOS – PODE
Presidente: Francisco Carliando de Almeida
PROGRESSISTAS
Presidenta: Silvana Cardoso de Queiroz…
Ler mais do texto
Caros ibaretamenses,
Ao longo dos próximos anos, buscaremos dar um passo firme em direção ao crescimento
da gestão pública em Ibaretama. Ciente do necessário equilíbrio entre receita e despesa,
cuidando, de forma responsável de todas as prioridades, estruturaremos e
implementaremos políticas públicas municipais ousadas em toda a cidade.
Com foco nas pessoas que mais precisam dos serviços públicos, realizaremos importantes
parcerias, ampliaremos atendimentos e fortaleceremos elos entre o poder público e a
sociedade para promover atendimento para pessoas em situação de vulnerabilidade social,
rumo a uma cidade cidadã com desenvolvimento econômico e sustentabilidade.
Este plano de gestão visa identificar soluções agrupadas em eixos temáticos e
permanecerá aberto até o dia das eleições; recebendo propostas tanto de melhorias como
novas ideias para nossa cidade.
Enfim, iniciamos esta jornada com o compromisso de dar passos firmes em direção à
construir um novo amanhã: crescimento, desenvolvimento e inclusão da gestão em
Ibaretama.
Para continuar este desafio, convidamos você para vir com a gente!
Antônio Rodrigues Moraes Neto
APRESENTAÇÃO
Pensando em nova proposta de administração para o município de Ibaretama
(Serra Azul), organizamos neste trabalho um compêndio que permitirá traçar um projeto
para as futuras gerações que trabalharão com um olhar promissor, voltado para o
crescimento de nossa terra natal.
A proposta tem como modelo o participativo comunitário, envolvendo a
comunidade, entidades religiosas, burguesia, profissionais liberais e intelectuais.
Construção de um núcleo rotativo em sua nova formação administrativa, respeitando as
cartas magnas, federal e estadual, como também a Lei Orgânica do Município, como ente
federativo, dentro dos parâmetros do estado democrático de direito.
Tem como prioridade redução de gastos, arrecadação com incentivos na instalação
de empresas, bônus para pessoas físicas, patrocinados por empresas já existentes e
incentivos às mesmas. Toda a arrecadação seria devolvida a comunidade através de
prioridades básicas coletivas.
Com uma proposta de uma reforma administrativa, com redução das secretarias e
cargos em comissão e a incorporação de pastas afins, visando o enxugamento da folha,
primando pelo respeito e a moral impostas pelas leis de fiscalização.
ÍNDICE
1. Histórico e Perfil Municipal
2. O Município: Parcerias e Leis que o Regem
2.1 O Governo Municipal
2.2 Relações Intergovernamentais
2.3 Consórcios Públicos
2.4 Associativismo Municipal
2.5 Legislação Aplicável no Município
2.5.1 Lei Orgânica do Município
2.5.2 Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
2.5.3 Lei do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura
2.5.4 Leis de Fixação dos Subsídio dos Agentes Políticos
2.5.5 Código Tributário Municipal e Legislação Complementar
2.5.6 Leis Referentes ao Planejamento e ao Orçamento
2.5.7 Regime dos Servidores
2.5.8 Regime Previdenciário
3. Estrutura Administrativa
3.1 Organograma
3.2 Secretaria de Governo e Órgãos de Assessoramento – SEGOV
3.2.1 Procuradoria
3.2.2 Ouvidoria
3.2.3 Relações Institucionais
3.2.4 Segurança Pública
3.2.5 Comunicação Social
3.3 Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Controle Interno –
SAFICI
3.4 Secretaria da Educação e Cultura – SECULT
3.5 Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude – SELJUV
3.6 Secretaria de Saúde – SESA
3.7 Secretaria de Assistência Social e Políticas para a Diversidade – SASPOD
3.8 Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Transportes –
SIDUT
3.9 Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET
3.10 Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente – SEDARMA
4. Referências
1. HISTÓRICO E PERFIL MUNICIPAL
MUNICÍPIO: Ibaretama
ESTADO: Ceará
EMANCIPAÇÃO: 08/05/1988
POPULAÇÃO 2022: 11.954
ÁREA DA UNIDADE TERRITORIAL (KM2): 877,260
DENSIDADE DEMOGRÁFICA (HAB./KM2): 13,63
CÓDIGO DO MUNICÍPIO: 2305266
GENTÍLICO: Ibaretamense
Histórico
Antes mesmo da chegada do fundador de Quixadá, nossa cidade mãe
administrativamente, as terras da Serra Azul já eram habitadas, não só pelos nativos das
tribos Jenipapos e Canindés, mas também por posseiros adquirentes de glebas por parte
da coroa portuguesa, que aqui se instalaram e travaram batalhas com os nativos já
presentes. Foi através do Capitão de Ordenanças Antônio Pereira de Queiroz, que se deu
início a origem histórica de nossa terra, aí por volta da segunda metade do século XVIII.
Tendo sido ele o adquirente das terras no saco da serra azul, onde se instalou com sua
família e fundou a Fazenda Natividade (denominação mantida até a atualidade), fez
grande progresso e desenvolvimento no local. Sendo que, quando ele chegou às nossas
raízes, já se encontrava nas margens do Piranji, o português Balthazar Lopes Barreira,
fundador da Fazenda Quixinxé, podendo, também, ser atribuída a ele a co-fundação de
nossa terra, pois através de laços afetivos das duas famílias, se deu o povoamento local.
As duas famílias prosperaram e seus descendentes adquiriram outras propriedades tais
como, Curralinho, Casa Forte, Santa Maria, Califórnia, Nova Olinda, Boa Vista e outras
que contribuíram para a fundação da cidade mãe – Quixadá.
Notemos que tudo se iniciou no sopé da famosa serra e às margens do principal
rio que corta nosso município, notadamente, os dois marcos naturais que simbolizam a
grandeza do povo Ibaretamense.
Fonte: Humberto Maia de Queiroz – Historiador e Memorialista – Ibaretama: A
História que não conhecemos
Formação Administrativa
Desde a chegada do português até o início do século XX, a região da serra azul,
como era conhecida, foi estabelecida apenas de pequenas aldeolas, sem uma formação
administrativa reconhecida, pois, também, a cidade mãe Quixadá, ainda não tinha
chegado ao seu terceiro lustro de fundação. Esse reconhecimento chegou no ano de 1903,
criado com a denominação de Serra Azul, pelo ato de 23/09/1903, elevado à categoria de
distrito, subordinado ao município de Quixadá.
Sem uma sede de distrito ainda definida, o povoado de São Luís de Ibaretama, que
a época já se sobre saía em relação às demais comunidades, “emergiu por intermédio de
uma doação realizada pelo Sr. Francisco Ferreira da Costa e por sua mulher, a Sra.
Leonor Maria da Conceição, em 28 de julho de 1905. A propriedade recebeu a
denominação de Serra Azul, localizada na época no município de Quixadá, contava em
sua área territorial com aproximadamente cento e cinqüenta braças, extremando: Ao
nascente, com um pé de Cajueiro; ao norte, com a estrada real; ao sul, com a Serra do
mesmo nome e ao poente, com outro Cajueiro; Para os efeitos fiscais, o valor do contrato
de doação foi de 50.000 (Cinqüenta mil reis), passando a referida propriedade a pertencer
ao Patrimônio de Nossa Senhora Auxiliadora (adquirente), representada na época, pelo
reverendo Antônio Lúcio Ferreira – o famoso Cônego Lúcio - então Pároco de Quixadá.
Em 1909, outra relevante doação territorial foi consignada pelo Sr. João Luís de
Almeida, que concedeu uma gleba de terra ao Cônego Antônio Lúcio, para que fosse
construída uma Capela, a qual foi erigida, tendo Nossa Senhora Auxiliadora como
Padroeira”. (Esse trecho que se refere a doação, foi uma pesquisa realizada no cartório de
imóveis de Quixadá, em seus livros de assentamentos, realizadas por mim e pelo Prof.
João Álcimo Viana Lima, quando éramos bolsistas da UECE/Feclesc, do curso de
História, no início da década de 90).
Foi só em 1911, que a aldeola a qual nos referimos, transformou-se em sede de
distrito, com a mesma denominação de Serra Azul, figurando como distrito do município
de Quixadá, permanecendo com essa denominação nas divisões territoriais
administrativas, realizadas pela cidade mãe, nas datas de 31/12/1936 e 31/12/1937.
Pelo Decreto Estadual Nº 448, de 20/12/1938, o distrito de Serra Azul passou a
denominar-se São Luís, passando a vigorar no início de 1939 estendendo-se até 1943,
quando houve outra mudança de ordem nominal, passando o distrito de São Luís a
denominar-se Ibaretama, por força do Decreto-Lei Nº 1.114, de 30/12/1943, figurando
como distrito de Quixadá, em sua divisão territorial datada de 01/07/1950, permanecendo
assim até 01/07/1960.
Em uma primeira tentativa de elevação a categoria de município, não se logrou
êxito, tendo essa iniciativa atribuída aos representantes locais e com a ajuda do então
Deputado Sebastião Brasilino de Freitas e outros que representavam a região à época.
Mas foi através da Lei Estadual Nº 6.653, de 14/10/1963 que Ibaretama foi elevado à
categoria de município com a denominação de Ibaretama, desmembrado de Quixadá,
sendo constituído de distrito sede em 31/12/1963.
Mas pela força do destino, através da Lei Estadual Nº 8.339, de 14/12/1965, o
município de Ibaretama é extinto, sendo seu território anexado ao município de Quixadá,
pois o mesmo foi criado e não instalado. Em divisão territorial datada de 31/12/1968, o
distrito de Ibaretama figura no município de Quixadá. Assim permanecendo em divisão
territorial datada de 18/08/1988.
Foi elevado à categoria de município com a denominação de Ibaretama, pela Lei
Estadual Nº 11.431, de 08/05/1988, desmembrado de Quixadá e tendo sua sede de distrito
constituído em distrito sede do então município criado e instalado em 01/01/1989.
Fonte: Humberto Maia de Queiroz – Historiador e Memorialista – Ibaretama: A
História que não conhecemos
LOCALIZAÇÃO NO MAPA
BRASÃO DO MUNICÍPIO BANDEIRA DO MUNICÍPIO
2 – O NOVO MUNICÍPIO: PARCERIAS E LEIS QUE O REGEM
2.1. O GOVERNO MUNICIPAL
O município possui lei orgânica própria, elaborada pela Câmara Municipal, com
observância dos princípios enumerados na Constituição Federal e na Constituição
Estadual. Com o advento da nova Constituição Federal de 1988 e na sequência a
elaboração da Estadual, a Lei Orgânica Municipal de Ibaretama foi criada,
promulgada e instalada em 1990. Nessa lei encontram-se dispositivos sobre
atribuições dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, competências e
procedimentos administrativos, entre outros temas relevantes. É fundamental que
o(a) prefeito(a) conheça as competências do município, listadas na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município – LOM, quais sejam:
• Prestar serviços públicos de interesse local;
• Manter programas de ensino e atendimento à saúde, esses em
cooperação com a União e o estado;
• Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e
proteger o patrimônio histórico-cultural;
• Regulamentar, conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxi;
• Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
do seu poder de polícia administrativa;
• Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
• Criar, organizar e suprimir distritos.
2.2. RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS
A Constituição de 1988 desenhou o novo pacto federativo promovendo a
descentralização, fortalecendo o município como ente federativo e priorizando a
atuação cooperativa no campo das relações intergovernamentais. Essas relações
podem se dar de forma vertical, entre níveis diferentes de governo, ou horizontal,
entre governos de um mesmo nível. As relações intergovernamentais não se
restringem à distribuição de recursos públicos; possuem também caráter técnico-
administrativo e político-institucional que lhes confere papel relevante no
ordenamento do sistema. É possível se estabelecer diversas parcerias entre os entes
no melhor interesse da população local.
2.3. CONSÓRCIOS PÚBLICOS
O consórcio público é uma das formas mais conhecidas de cooperação entre
entes federativos, especialmente entre municípios. Ao se consorciarem, os entes
federativos são capazes de compartilhar estruturas gerenciais, administrativas e de
apoio técnico de maior qualificação; criar escala e reduzir custos na aquisição de
bens e na prestação de serviços; e otimizar a manutenção dos equipamentos, do
patrimônio e da administração pública.
Um dos principais objetivos dos consórcios é viabilizar a gestão pública nos
espaços metropolitanos e microrregionais, em que a solução de problemas comuns só
pode se dar por meio de ações conjuntas.
Os consórcios públicos também podem ser muito eficazes na construção de
alianças estratégicas, representativas dos interesses regionais comuns, como em
bacias hidrográficas ou pólos regionais de desenvolvimento, ampliando assim a
capacidade de articulação dos municípios com as demais esferas de governo.
São vários os exemplos de serviços consorciados no país: saúde,
saneamento, transporte urbano, destino final de resíduos sólidos, licitações
compartilhadas, licenciamento ambiental etc.
Os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados
estão previstos no art. 241 da Constituição Federal para gestão associada de serviços,
bem como para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Com a regulamentação da Constituição pela Lei dos Consórcios e o incentivo
às ações consorciadas, a tendência é que os consórcios públicos sejam impulsionados e
ampliem cada vez mais suas áreas de atuação.
2.4. ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL
Outra forma de cooperação entre municípios é a que se estabelece por meio
do associativismo. A reunião de municípios vizinhos, ou de uma mesma região, com
objetivo de aglutinação de esforços, é fato de reconhecida importância no
desenvolvimento municipalista e cooperativo no Brasil.
As funções desempenhadas pelas associações podem ser de representação
junto às demais esferas de governo, de articulação entre os municípios que as
compõem e de prestação de serviços. As associações constituem também fator de
coesão que estimula o papel desempenhado pelos municípios na condição de agentes
do desenvolvimento.
2.5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO
O princípio da legalidade, contido na Constituição, merece atenção especial.
Do ponto de vista da Administração, o município, por intermédio dos seus
governantes, somente pode fazer aquilo para o qual está autorizado legalmente, ou
seja, pelas normas constitucionais e infraconstitucionais – aquelas que decorrem,
que são desdobramentos das primeiras – e, no que envolver a legislação do município,
por meio de aprovação da Câmara Municipal.
Esse princípio permeará todo o mandato, daí a necessidade de o(a) prefeito(a)
saber qual a legislação existente no município, a qual estabelecerá para seus cidadãos
o cumprimento de determinadas obrigações e o exercício de seus direitos.
As principais leis municipais são relacionadas a seguir.
2.5.1. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – LOM
É a lei municipal mais importante pelo seu processo de elaboração e por
conter preceitos inerentes à organização do município, bem como sobre as
competências e atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
A Administração Pública Municipal deve ficar atenta à necessidade de
atualizar essa lei visando guardar consonância com as normas constitucionais e
infraconstitucionais.
A LOM está submetida a processo legislativo especial, e suas alterações
seguem os mesmos critérios estabelecidos para sua elaboração, ou seja, aprovação
por maioria de 2/3 dos vereadores, votação em dois turnos e promulgação pela própria
Câmara.
2.5.2. LEI DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL
Essa lei organiza a Prefeitura. Ela institui as secretarias e demais órgãos,
distribuindo as atribuições entre eles. A lei será mais efetiva se acompanhada de um
regimento interno, expedido por decreto do(a) prefeito(a), pormenorizando essas
atribuições e estabelecendo procedimentos.
Se a estrutura existente na Prefeitura não estiver compatível, o(a) prefeito(a)
poderá providenciar projeto de lei para fazer uma adaptação.
2.5.3. LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA
Nessa lei estão indicados os cargos existentes no Poder Executivo, em
termos qualitativos e quantitativos. É nela que se identificam a qualificação exigida
para a ocupação de cargos, as carreiras dos servidores, os critérios adotados para
ingresso e as condições relativas às promoções. O plano de cargos e carreiras é
fundamental para o estabelecimento de uma política de recursos humanos
(recrutamento, seleção, treinamento, avaliação e remuneração) que permita ao
município dispor de boa equipe funcional.
O magistério tem tratamento especial, e a seus integrantes são garantidos
planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso por concurso de provas e
títulos.
2.5.4. LEIS DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Na fixação dos subsídios – denominação dada à remuneração dos agentes
políticos (prefeito(a), vice-prefeito(a), secretários(as) municipais, presidentes de
Câmaras e vereadores(as)) –, que deve ocorrer na legislatura em curso para vigorar
na seguinte, há de se observar o que dispõem a Constituição Federal, as respectivas
Constituições Estaduais e a Lei Orgânica Municipal.
É importante consultar o Tribunal de Contas competente para saber se foi
expedida orientação ou se houve alguma reprovação por parte desse órgão a respeito
da fixação dos subsídios, como tem acontecido em vários estados.
2.5.5. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR
Deve conter normas relativas aos tributos de sua competência, suas
características, requisitos relativos à cobrança e inscrição em dívida ativa e processo
administrativo fiscal.
Essa legislação deve refletir a política fiscal que o ente deseja aplicar, para
tanto a mesma deve ser sempre revista e, quando necessário, atualizada.
O município deve exercer plenamente a sua competência tributária.
Somente poderá conceder isenções, anistias, remissões e subsídios fiscais diversos
se observado o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal
acerca de “renúncia fiscal”.
Não obedecer a essas disposições poderá impedir o município de obter
financiamentos.
2.5.6. LEIS REFERENTES AO PLANEJAMENTO E AO ORÇAMENTO
São instrumentos de planejamento orçamentário e fiscal, os quais deverão conter:
• Medidas de caráter executivo, normativo e indicativo a serem adotadas;
• Metas e prioridades de curto e médio prazos da Administração;
• Disposições sobre legislação tributária;
• Disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa;
• Normas a respeito de empenhos;
• Medidas para o controle de gastos e avaliação de resultados;
• Recursos e despesas previstos para o exercício.
Essas três leis são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e são
instrumentos de apoio ao processo de planejamento. Há de se observar os prazos
definidos na Lei Orgânica do Município para envio dessas leis à Câmara Municipal
para apreciação. Caso não tenham sido definidos os prazos, deve-se observar
aqueles estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT da Constituição Federal.
O PPA é a lei que estab
Redes sociais declaradas
Endereços informados pelo próprio candidato no registro da candidatura. O TSE não verifica esses links, e este site também não — podem estar desatualizados ou fora do ar.
Nenhuma matéria deste site menciona este candidato até o momento.
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